Decisão TJSC

Processo: 5081306-86.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7076139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081306-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002936-49.2022.8.24.0081 ajuizada por DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada (evento 122.1). Houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e determinou-se o recolhimento do preparo (evento n. 17.1).

(TJSC; Processo nº 5081306-86.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076139 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5081306-86.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1 Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. A. P. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Xaxim que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5002936-49.2022.8.24.0081 ajuizada por DELLAZZANA & LAZZAROTTO ADVOGADOS ASSOCIADOS, rejeitou o pedido de impenhorabilidade formulado pela executada (evento 122.1). Houve o indeferimento do benefício da justiça gratuita e determinou-se o recolhimento do preparo (evento n. 17.1). O procurador requereu a reconsideração (evento n. 25.1). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. 2 O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere da simples leitura do relatório supra, o recurso sob exame está deserto, o que obsta a análise recursal. Ademais, sobre a petição da agravante, que sequer mereceria apreciação, porque inexiste no ordenamento jurídico pedido de reconsideração, há firme entendimento deste Tribunal: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O APELO INTERPOSTO. INÉRCIA DA PARTE INTIMADA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA OU RECOLHER O PREPARO. POSTERIOR PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INADEQUADO E INEFICAZ PARA ELIDIR A PRECLUSÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS FORA DO PRAZO LEGAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. VEREDITO UNIPESSOAL MANTIDO. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5002448-41.2023.8.24.0055, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTERIOR INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM PREVISÃO LEGAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DECISÃO UNIPESSOAL ACERTADA - PROVIMENTO NEGADO. É acertada decisão unipessoal que não conhece do agravo de instrumento quando deserto, porquanto o preparo é requisito de admissibilidade recursal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001162-28.2025.8.24.0000, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025). No mais, em face da evidente inadmissibilidade, destaca-se que a eventual interposição de recurso protelatório, inadmissível ou manifestamente improcedente poderá implicar multa, além das providências quanto ao patrono (arts. 77, § 6º, 1.021 e 1.026 do Código de Processo Civil). 3 Ante o exposto, não conheço do recurso. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7076139v2 e do código CRC 1cb81a3a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RUBENS SCHULZ Data e Hora: 13/11/2025, às 11:01:01     5081306-86.2025.8.24.0000 7076139 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:42:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas